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sábado, 3 de maio de 2014

Dia 03 de Maio: Dia do legislador.

O Poder legislativo é aquele exercido pelo Congresso Nacional, formado pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados.
A representação no Senado é igual para todos os estados (três senadores para cada um, incluído o Distrito federal), independentemente do número de eleitores. Entretanto, os limites mínimo e máximo reproduzem essa situação na Câmara dos Deputados.
A eleição é realizada através de voto secreto, que é obrigatório para os cidadãos maiores de 18 anos. Entre os 16 e os 18, bem como depois dos 70 anos, o voto é facultativo.
A hierarquia das leis brasileiras tem a Constituição federal como lei maior. Ela é composta de 245 artigos, divididos em nove títulos:
Dos Princípios fundamentais, dos Direitos e garantias invididuais, da Organização do estado, da Organização dos poderes, da Defesa do estado e das Instituições democráticas, da Tributação e do Orçamento, da Ordem econômica e financeira, da Ordem social e das Disposições constitucionais gerais. Complementam a Constituição disposições transitórias, com 70 artigos.
Na hierarquia das leis federais encontram-se a emenda constitucional, a lei complementar, a lei ordinária, a medida provisória, a lei delegada, o decreto legislativo e a resolução.
Deve ser lembrado que, sendo o país uma federação, existem também as constituições dos estados, as leis orgânicas dos municípios e as leis ordinárias estaduais e municipais.
A emenda constitucional é uma modificação na Constituição que deve ser aprovada por 3/5 das duas casas do Congresso, em dois turnos.
Não podem ser objeto de emenda constitucional (artigos 60º § 4º, I a IV) as chamadas "cláusulas pétreas", isto é, as que se referem à federação, ao voto direto, secreto, universal e periódico, à separação de poderes e aos direitos e garantias individuais.
A lei complementar à Constituição é por esta definida quanto às matérias. Requer maioria absoluta de votos nas duas casas do Congresso para aprovação.
A lei ordinária diz respeito à organização do poder judiciário e do ministério público, à nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais, planos plurianuais e orçamentos e a todo o direito material e processual, como os códigos civil, penal, tributário e respectivos processos.
A medida provisória, editada pelo presidente da república, deve ser submetida ao Congresso; não pode ser aprovada por decurso de prazo nem produz efeitos em caso de rejeição.

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